Escritura de cumprimento de obrigação de espólio

O que é?

A Escritura Pública de Cumprimento de Obrigação de Espólio é um documento legal que formaliza o cumprimento de uma obrigação contraída em vida pelo falecido, utilizando bens do espólio para satisfazer essa obrigação. Segundo o Código de Normas do Foro Extrajudicial de Santa Catarina, o inventariante, na qualidade de representante do espólio, pode lavrar essa escritura diretamente em cartório de notas, sem a necessidade de intervenção judicial, desde que cumpridos determinados requisitos legais.

Para que serve?

Esta escritura serve para permitir a transmissão onerosa de propriedade de bens móveis ou imóveis que foram objeto de negócios jurídicos firmados pelo falecido em vida, mas que ainda não haviam sido definitivamente formalizados. Através deste documento, o espólio cumpre obrigações contratuais pendentes, como a entrega de um bem ou a transferência de sua titularidade, garantindo que as partes envolvidas no negócio recebam o que lhes é devido. Este procedimento é fundamental para regularizar a situação jurídica do bem e permitir a continuidade do processo de inventário sem pendências.

Quem deve comparecer?

De acordo com o artigo 1.202 do Código de Normas do Foro Extrajudicial de Santa Catarina, o inventariante é a pessoa que deve comparecer ao tabelionato de notas para lavrar a Escritura Pública de Cumprimento de Obrigação de Espólio, na qualidade de outorgante. Para que isso seja possível, é necessário que ele tenha sido previamente nomeado e tenha recebido poderes específicos para realizar este ato. Se o inventariante não possuir tais poderes, todos os herdeiros capazes e concordantes deverão comparecer e assinar a escritura, representando o espólio.

Procedimento e mais informações

O procedimento para lavratura dessa escritura envolve a apresentação de documentos específicos, conforme disposto no artigo 1.202 do Código de Normas:

  1. Comprovação do Negócio: Deve ser apresentado um documento público ou particular que comprove o negócio jurídico realizado pelo falecido. Este documento deve ter as firmas das partes reconhecidas ou ter sido registrado no Ofício de Registro de Títulos e Documentos na época da sua elaboração. Se o contrato preliminar já estiver registrado na matrícula do imóvel, a apresentação deste documento não é necessária.

  2. Comprovação da Quitação: É essencial que o negócio tenha sido liquidado em vida pelo falecido. Isso significa que deve ser apresentado um documento que comprove a quitação integral do bem envolvido.

  3. Nomeação do Inventariante: O inventariante deve ter sido previamente nomeado com poderes específicos para lavrar a escritura. Se não houver outorga desses poderes, será necessária a participação de todos os sucessores.

Após a lavratura da escritura, se a obrigação envolver um bem imóvel, o documento deverá ser registrado no cartório de registro de imóveis competente para formalizar a transferência da propriedade e garantir sua validade jurídica.

Se a liquidação do bem pelo falecido tiver sido parcial, o saldo a receber deve ser inventariado, avaliado e, após a quitação, os sucessores devem outorgar a escritura definitiva para cumprir a obrigação assumida pelo falecido.

 

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Dúvidas frequentes

Não. Se o inventariante não tiver poderes específicos para lavrar a escritura de cumprimento de obrigação, todos os herdeiros capazes e concordantes deverão participar da escritura, representando o espólio.

 

Se a liquidação não foi completa, o bem deve ser inventariado e avaliado pelo valor restante a receber. Após a quitação, os sucessores devem outorgar a escritura definitiva.

 

Não é necessário registrar o contrato preliminar para lavrar a escritura definitiva, salvo se esse contrato já tiver sido registrado na matrícula do imóvel, o que dispensa a apresentação do documento que comprova o negócio.

 

Todos os sucessores capazes e concordantes devem comparecer e assinar a escritura, representando o espólio.

 

O tabelião é responsável por garantir que todas as formalidades legais sejam observadas, verificando a validade dos documentos apresentados e assegurando que a escritura seja lavrada de acordo com as normas vigentes.