Escritura de instituição de usufruto

O que é?

A Escritura Pública de Instituição de Usufruto é um documento legal que formaliza o direito de usufruto sobre um bem, permitindo que uma pessoa (usufrutuário) utilize e usufrua dos frutos de um imóvel ou outro bem, enquanto o proprietário (nu-proprietário) mantém a titularidade. Este direito pode ser instituído por tempo determinado ou vitalício, e é frequentemente utilizado para garantir o sustento de alguém, como em doações com reserva de usufruto.

Para que serve?

A instituição de usufruto serve para separar o direito de propriedade do direito de uso e gozo de um bem. O usufrutuário tem o direito de utilizar o bem e de receber seus frutos, como rendas, alugueis ou produtos da terra, sem que isso lhe dê a titularidade do bem. Essa escritura é comumente utilizada em planejamento sucessório, onde pais doam um imóvel para os filhos, mas reservam para si o direito de usufruir do bem até o fim de suas vidas.

Quem deve comparecer?

Para a lavratura da Escritura Pública de Instituição de Usufruto, é necessário que o proprietário do bem compareça ao cartório para formalizar a concessão do usufruto. O usufrutuário também deve estar presente para aceitar o direito que lhe está sendo concedido. Caso uma das partes não possa comparecer, é possível que sejam representadas por procuradores com poderes específicos. O tabelião, por sua vez, é o responsável por assegurar que todas as formalidades legais sejam cumpridas e que o ato seja devidamente registrado.

Procedimento e mais informações

O processo de instituição de usufruto inicia-se com a decisão do proprietário de conceder esse direito a outra pessoa. Na escritura, devem constar os detalhes do bem, o prazo do usufruto (se for temporário) e os direitos e deveres do usufrutuário, como a conservação do bem e a responsabilidade pelos impostos que incidem sobre ele.

Após a lavratura da escritura, é obrigatório o registro do usufruto no cartório de registro de imóveis, para que produza todos os efeitos legais. O usufruto pode ser extinto por diversas causas, como o término do prazo estipulado, a morte do usufrutuário, ou a renúncia do direito.

O usufruto não pode ser transferido para terceiros, mas o usufrutuário pode ceder o seu exercício, como no caso de alugar o imóvel a terceiros, desde que respeitados os termos da escritura e o consentimento do nu-proprietário, se necessário.

 

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Dúvidas frequentes

Sim, o usufruto pode ser instituído sobre imóveis, direitos, títulos e valores mobiliários, desde que seja formalizado por escritura pública e registrado nos órgãos competentes.

 

Não. O usufrutuário tem o direito de uso e gozo do bem, mas não pode aliená-lo ou transferir a titularidade, que permanece com o nu-proprietário.

 

O usufrutuário deve conservar o bem, realizando as manutenções necessárias e pagando os impostos e taxas que incidirem sobre ele. Também deve garantir que o bem não seja deteriorado ou usado de maneira inadequada.

 

O usufruto pode ser extinto por morte do usufrutuário, término do prazo estipulado na escritura, renúncia do usufrutuário, destruição do bem, ou pela consolidação do usufruto na pessoa do nu-proprietário, caso ele adquira o usufruto.

 

Sim, para que o usufruto tenha validade perante terceiros, é essencial que a escritura pública seja registrada no cartório de registro de imóveis ou no órgão competente, dependendo do tipo de bem.